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24 de Abril de 2024

CARF autoriza o aproveitamento de crédito de PIS/ Cofins sobre o frete de produtos adquiridos sem a incidência das contribuições.

Publicado por Gabriel Benelli
há 2 anos

Em processo que é discutido o direito ao crédito das contribuições não cumulativas sobre os fretes incidentes nas aquisições de produtos para revenda e/ou utilizados como insumos na produção de bens destinados a venda, desonerados da contribuição, em que se inclui alíquota zero, o CARF decidiu que o artigo , inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º).

Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, § 1º, do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção

O Fisco, por outro lado, havia argumentado que a incidência do PIS e da COFINS sob o regime monofásico impede a apuração de quaisquer créditos em razão da não-cumulatividade da contribuição para o PIS/ COFINS, inclusive quanto aos correspondentes custos, encargos e despesas de comercialização.

Proc. nº 10242.740009/2015-36

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