CARF autoriza o aproveitamento de crédito de PIS/ Cofins sobre o frete de produtos adquiridos sem a incidência das contribuições.
Em processo que é discutido o direito ao crédito das contribuições não cumulativas sobre os fretes incidentes nas aquisições de produtos para revenda e/ou utilizados como insumos na produção de bens destinados a venda, desonerados da contribuição, em que se inclui alíquota zero, o CARF decidiu que o artigo 3º, inciso II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, garante o direito ao crédito correspondente aos insumos, mas excetua expressamente nos casos da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição (inciso II, § 2º, art. 3º).
Tal exceção, contudo, não invalida o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador dos insumos sujeitos à alíquota zero, que compõe o custo de aquisição do produto (art. 289, § 1º, do RIR/99), por ausência de vedação legal. Sendo os regimes de incidência distintos, do insumo (alíquota zero) e do frete (tributável), permanece o direito ao crédito referente ao frete pago pelo comprador do insumo para produção
O Fisco, por outro lado, havia argumentado que a incidência do PIS e da COFINS sob o regime monofásico impede a apuração de quaisquer créditos em razão da não-cumulatividade da contribuição para o PIS/ COFINS, inclusive quanto aos correspondentes custos, encargos e despesas de comercialização.
Proc. nº 10242.740009/2015-36
BH2 Advogados.
@bh2advogados
@gabrielbenelli
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.